inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90.
Na mesma linha desta Corte, a jurisprudência do TSE é pacífica no entendimento de que, em sede de representação fundada no art. 23 da Lei nº 9.504/97, não cabe a aplicação da sanção de inelegibilidade, mas, tão-somente, a anotação da procedência da representação no cadastro eleitoral como ocorrência de inelegibilidade - ASE 540.
Destaca-se que a referida anotação servirá para fins de averiguação a ensejar o impedimento do ora recorrente se o mesmo, tendo sido responsável pela doação irregular, postular cargo eletivo.