Página 68 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 15 de Março de 2017

inciso I, art. , da Lei Complementar nº 64/90.

Na mesma linha desta Corte, a jurisprudência do TSE é pacífica no entendimento de que, em sede de representação fundada no art. 23 da Lei nº 9.504/97, não cabe a aplicação da sanção de inelegibilidade, mas, tão-somente, a anotação da procedência da representação no cadastro eleitoral como ocorrência de inelegibilidade - ASE 540.

Destaca-se que a referida anotação servirá para fins de averiguação a ensejar o impedimento do ora recorrente se o mesmo, tendo sido responsável pela doação irregular, postular cargo eletivo.

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