em razão da gratuidade da justiça deferida. Desnecessária a comunicação à justiça eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015) P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. CÓPIA DESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO. Trindade-PE, 26 de agosto de 2016. Fernanda Vieira Medeiros Juíza Substituta
Sentença Nº: 2017/00253
Processo Nº: 000XXXX-83.2007.8.17.1510