Universidade, entretanto, apesar de reconhecer administrativamente que o autor possui direito ao recebimento dos valores desde setembro de 2008, efetuou o pagamento somente a partir de janeiro de 2010.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.