Página 78 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 17 de Março de 2017

analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Aduz que não há previsão na legislação eleitoral sobre o prazo para ajuizar representação com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.504/97. Ante a lacuna e ante a inexistência de prazo genérico, esta Corte Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que não se aplica à representação, por descumprimento da Lei nº 9.504/97, o prazo para o exercício do direito de resposta. Por fim, manifesta-se pelo afastamento da decadência, haja vista que o prazo final para o

ajuizamento da representação é a data do pleito, consoante o entendimento deste Tribunal . É o relatório. Decido...... No caso dos autos, não se trata de pedido de direito de resposta ou da aplicação de reprimenda que se refira à subtração do tempo de propaganda do adversário, mas, sim, de sanção pecuniária...Ainda acerca do tema, a jurisprudência desse Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que "a representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante"(RRp n.º 2955-49, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE de 1.8.2011.) De rigor, portanto, a reforma do acórdão regional, para afastar a incidência da decadência, visto que o direito de representação, por descumprimento do art. 43 da Lei nº 9.504/97, com pedido de cominação de multa, persiste até a data da realização do pleito. [...] Por essas razões, conheço do recurso especial interposto pela Coligação Juntos com o Povo por divergência jurisprudencial e dou-lhe provimento, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de afastar o fundamento alusivo à decadência da representação e determinar o retorno do feito ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para que prossiga no exame da representação, como entender de direito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de Junho de 2015. Ministro Henrique Neves da Silva Relator.

Assentado que não decaiu o direito da Coligação Representada, adentro ao mérito .

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