Página 535 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Março de 2017

mesma, qualquer traço de inconstitucionalidade. (...).”

E, ainda que se considerasse renunciável a aposentadoria no presente caso, a pretensão da autora teria o condão de substituir o benefício que já lhe foi concedido, configurando, assim, uma “revisão às avessas”, ou seja, sem amparo legal, uma vez que não é possível a simples revisão de benefício já concedido para alteração de seu coeficiente de cálculo, com a utilização de tempo trabalhado após o gozo do benefício, sendo permitida esta revisão tão somente para apurar irregularidades e falhas quando do cálculo do benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 179, do Decreto n.º 3.048/1999. Pretender a desaposentação, porém gozando das parcelas do benefício de aposentadoria até a renúncia, significa obter, por vias transversas, um “abono de permanência por tempo de serviço”, violando o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 e o artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/1999, criando-se uma execrável desigualdade com o segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter a aposentadoria integral, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, artigo , “caput”).

O acórdão proferido pela 9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da lavra da Desembargadora Federal Marisa Santos, elucidou todas as questões relativas à impertinência do instituto da desaposentação no Direito Previdenciário pátrio, conforme se infere da ementa que passo a transcrever:

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