Quanto aos requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência, denoto que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa BRASANITAS EMRPESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, no período de 10/05/2007 a 07/08/2015. Assim, à época do início da incapacidade, a parte a autora mantinha a qualidade de segurado e a carência.
Dessa forma, entendo que a parte faz jus a Aposentadoria por Invalidez, a partir de 17/09/2015 (DII).
Deixo de defeir o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.245/91, uma vez que, pelo teor do laudo pericial, não ficou demonstrada a necessidade PERMANENTE do auxílio de terceiros.