tempo em rede, calculado pelo Sistema Horário Eleitoral do TSE para a referida data, foi destinado 4’54” (quatro minutos e cinquenta e quatro segundos), em ambos os turnos.
Verifico ainda que, da soma do tempo empregado na participação de apoiadores, obtém-se 2’36’’ (dois minutos e trinta e seis segundos), o que corresponde a 52,70% (cinquenta e dois vírgula setenta por cento) do total do tempo destinado ao candidato Ivo – valor que supera o permissivo contido na legislação eleitoral, excluído do cômputo eventuais vinhetas, jingles e locuções de apresentadores do programa, por não se enquadrem nos limites impostos pela regra.
Por outro lado, a redação contida no art. 54 da Lei Eleitoral, inserida pela última reforma (Lei nº 13.165/2015) silencia quando da aplicação de penalidade em caso de descumprimento. Tendo sido, todavia, objeto de apreciação deste juízo quando da concessão da medida liminar.