Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 21 de Março de 2017

1. A identificação obrigatória do doador, com indicação do CPF, consiste em medida restritiva que tem por objetivo possibilitar à Justiça Eleitoral a verificação da origem dos recursos transferidos aos candidatos e partidos, evitando assim a utilização nas campanhas eleitorais de recursos de fonte vedada ou ilícita (Representação nº 25980, Acórdão nº 51/2017 de 16/02/2017, Relator (a) DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO).

2. De acordo com o art. 23, § 4º, II, da Lei nº 9.504/97, a doação de recursos financeiros para candidatos ou partidos somente poderá ser feita por meio de conta bancária, seja através de depósito ou transferência, desde que devidamente identificado do doador. Na hipótese, houve depósito em espécie pelo próprio candidato, constatando-se no Demonstrativo de Receita Financeira a sua identificação, com indicação do número de CPF.

4. Prestação de contas aprovada. Recurso provido..

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