direito à “integração à previdência social”. O empregado doméstico não pode ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições a cargo do empregador.
Atualmente, reflexão como esta não faz mais sentido, considerando a nova redação do art. 27 da Lei 8.213/1991, dada pela LC 150/2015, a saber:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: