cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação";
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros integrantes da Corte Especial do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 08/2008 e do art. 543-C, § 3º, do CPC, e para os fins neles previstos;
c) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ 8/2008;