alteração introduzida no artigo 20, IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 46/2005, excluiu da propriedade da União as ilhas costeiras que contenham sede de Município, ressalvadas as hipóteses nela previstas e as áreas que já se encontravam incorporadas aos domínios dos Estados, dos Municípios e dos particulares (arts. 20,IV e 26 II)".
Asseverou que, no caso, a parte autora comprovou a propriedade plena do imóvel, razão pela qual a União não poderia cobrar a taxa de ocupação e laudêmio sobre o suposto domínio útil, notadamente porque o procedimento demarcatório de terreno de marinha é nulo, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
O entendimento da Corte a quo amparou na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida da ADI n. 4264/PE, que deliberou suspender a eficácia das demarcações realizadas sob a égide da Lei n. 11..481/2007, a qual, conferindo nova redação ao artigo 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, preconizou que o convite dos interessados para o processo demarcatório seria por edital, abolindo o chamamento na modalidade pessoal.