conjunto fático probatório dos autos consignou o seguinte, veja-se:
"Nos termos do artigo 1.295, § 1º do antigo Código Civil (com redação idêntica ao atual artigo 661), qualquer ato do mandatário que exorbite a administração ordinária depende da outorga de poderes especiais e expressos.
A mera existência de cláusula, na procuração, outorgando poderes para alienar não bastava, pois havia necessidade de indicação do bem imóvel a ser alienado, o que não se verificou no caso concreto.