elementos que evidenciema probabilidade do direito para a concessão da medida de urgência a fimde que seja movimentada a conta vinculada do Autor, de modo a haver o direcionamento do saldo para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.Não constatado o requisito relativo à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Por ser assim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.4. Considerando a indisponibilidade do direito envolvido nesta lide, aplica-se ao caso o inciso II do 4º do art. 334 do CPC.5. Cite-se.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCA
0004899-28.2XXX.403.6XX2 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1206026-64.1XXX.403.6XX2 (95.1206026-4) ) - INSS/FAZENDA (Proc. 933 - LUIZ EDUARDO SIAN) X ISAIAS MAURICIO DA ROCHA (SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL)