Página 1566 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Março de 2017

Portanto, não deve subsistir a tese da DEFESA no sentido de inexistir prova acerca da imputação feita pelo órgão ministerial, bem como ausência de autoria, mormente porque se trata de alegação genérica, desprovida de qualquer comprovação, o que não tem o condão de desqualificar o acervo probatório produzido.

Nesse contexto, restou provado que a porção de maconha apreendida em poder do acusado se destinava a seu consumo, não pairando dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, em relação ao crime imputado, restando afastadas as teses defensivas.

No tocante à tipicidade, a meu sentir e, conforme já destrinchado em linhas pretéritas, tenho que também restou comprovada, vez que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, ou seja, há perfeita subsunção ao delito em questão.

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