extinta, não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do STF, não se lhe poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, a, e § 2º, da CF/88).
Mostra-se, portanto, devido o IPTU em cobrança .'
Além disso, ao proferir o voto no Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, o Min. Joaquim Barbosa assim consignou: