Página 3096 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação’ [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data j. 01/03/1993, RSTJ 47/246].A prescrição extintiva aplicada na espécie é qüinqüenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação.[B]MéritoA lei federal [Lei nº 8.880/1994] dispôs sobre o ‘Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional’, instituindo a Unidade Real de Valor (URV).É o texto.’Artigo 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei’ [Lei nº 8.880/1994].De início, observa-se a natureza e a amplitude da legislação, ou seja, legislação de âmbito nacional.Mudando o curso da economia nacional, com a instituição de um novo padrão de valor monetário, é evidente que a aplicação da lei se faria no âmbito nacional.É o texto.’Artigo 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994...’ [Lei nº 8.880/1994].Ou seja.A lei previu a sua incidência para o âmbito nacional com a mudança do padrão monetário e para todas as relações jurídicas, com relevo, para os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais.É conclusão.É compulsória a aplicação da lei federal, quando introduziu novo padrão monetário no País.E assim decidia-se a jurisprudência: ‘Direito administrativo. Servidores públicos estaduais. Vencimentos. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ. Conversão em URV. Incidência cogente da Lei Federal nº 8.880/94. Reexame da prova. Incabimento. 1. ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 85). 2. ‘Sedimentou-se, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a Lei Federal nº 8.880/94 é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, especialmente no que trata aos vencimentos de seus servidores, a impedir, portanto, a incidência de norma local, que, diversamente, discipline a matéria’ (REspecial nº 302.066 ARg, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 21/3/2003) (...)’ [Superior Tribunal de Justiça, AgRg. no REspecial nº 1020142/MG, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data j. 17/06/2008 - grifei].Também no Supremo.’As normas que alteram padrão monetário e estabelecem os critérios para conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito’ [Supremo Tribunal Federal, REspecial nº 114.982/RS, Ministro Moreira Alves].E a compreensão era a aplicação da legislação para todos os níveis do funcionalismo da Administração Pública nacional: ‘Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário escusado o óbvio consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do ‘sistema Monetário’, ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre ‘sistema Monetário’ (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 4. Dado o papel reservado à URV na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário -, não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em consequência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido’ [Supremo Tribunal Federal, REspecial nº 291188/RN, 1ª Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, Data j. 08/10/2002, DJU 14/11/2002].A interpretação é dominante no C. Supremo Tribunal Federal e no C. Superior Tribunal de Justiça, bem como, inúmeros e expressivos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelam mesma compreensão.Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br) e Tribunais Superiores (www.stf.jus.br e www.stj.jus.br).Portanto, tratandose de diploma de ordem pública, a sua incidência é realizada no âmbito nacional e é compulsória: incide sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais.Mesmo se considerarmos a previsão Constitucional [artigo 37 e 39] para tratamento pelos entes federativos das questões administrativas e fixação de vencimentos dos servidores, a lei federal de vigência nacional pressupõe a aplicação de forma igualitária, dentro do novo padrão monetário.A norma constitucional não autoriza o afastamento da lei federal sobre os vencimentos.Repito.Mudou-se o padrão monetário nacional, incidindo sobre todas as relações jurídicas formalizadas.Porém, salienta-se, reajuste dos vencimentos não se confunde com a conversão da moeda: o reajuste sobre a base de cálculo desvalorizada do vencimento do servidor e inviabiliza a alegação da correção da incidência.A jurisprudência debruçou-se novamente sobre a matéria, e afastou a alegação da compensação.’Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo e Processo Civil. Servidor Público Estadual. Prescrição. Trato Sucessivo. Súmula 85/STJ. Aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Conversão salarial em URV. Impossibilidade de compensação com reajustes oriundos de legislação posterior à lei 8.880/94. (...); 3. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (AgRg no REsp 826128/RN, Sexta Turma, relª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.04.10); “(...) É descabida a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, haja vista as suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (...)” (AgRg nos EDcl no REsp 895096/RN, Sexta Turma, rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.09); “(...) A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com a diferença resultante da conversão em URV, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas (...)’ [Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EREspecial nº 820519/RN, Terceira Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 02.02.09 - grifei].E na esteira da situação, posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça [Recurso Especial nº 1.101.726/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14/08/2009, no qual reconhecida a repercussão geral da matéria (art. 543-C do CPC], ficou consolidado ser obrigatória a adoção pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei nº 8.880/94 quanto à conversão dos vencimentos e proventos dos seus servidores, uma vez que a competência legislativa para disciplinar a respeito de sistema monetário é privativa da União.Vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO

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