Página 122 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Março de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

IX - o abono de permanência de que tratamo§ 19doart. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Recentemente, o artigo da Lei 10887/2004 foi alterado pelas Leis 12.618 e 12.688/2012, estando atualmente com a seguinte redação: Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

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