Página 40 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Março de 2017

ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão constitucional, pois o extraordinário não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da violação a dispositivos constitucionais.

Incide na espécie, portanto, o óbice retratado na Súmula nº 284/STF.

Alémdisso, a recorrente não atendeu ao comando do artigo 1035, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de demonstrar a existência de repercussão geral da matéria deduzida.

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