Página 29 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Março de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

decisões judiciais proferidas contra a EMATERCE, e, subsidiariamente, a inviabilidade da constrição das contas públicas do Estado do Ceará para satisfazer a execução de decisões judiciais proferidas em face da estatal.

2. Requisitadas informações, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região , alude ao entendimento daquela Corte, no sentido de que “a EMATERCE não se submete à execução pela via indireta (precatório ou RPV), mas, sim, de forma direta, porquanto se trata de ente dotado de personalidade jurídica de direito privado”. Sustenta que “a penhora de créditos de empresa pública em poder de terceiros não se traduz em ato ilegal, porquanto o crédito da empresa pública, identificado como recurso orçamentário próprio em poder de terceiros não é bem público, isto é, não se encontra afetado ao erário”. Afirma, ainda, que “a própria EMATERCE reconhece que maneja seus recursos financeiros em contas vinculadas ao seu ente controlador (ESTADO DO CEARÁ)”.

3. Manifestação do Advogado-Geral da União pelo não conhecimento da ADPF, por não satisfazer ao requisito da subsidiariedade. No mérito, pelo deferimento parcial da medida cautelar requerida, ao entendimento de que os atos do Poder Público questionados na presente arguição alteram a destinação orçamentária de verbas públicas sem observância do princípio da legalidade orçamentária previsto no art. 167, VI, da Carta Política , além de caracterizar interferência do Poder Judiciário no processo de eleição das despesas públicas, em ofensa ao preceito fundamental da separação dos Poderes .

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