Página 1482 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Março de 2017

Logo, deverá ser efetuado o recálculo da contribuição devida pela parte autora, nos termos explicitados nesta sentença.

Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados — a partir de cada pagamento indevido — de acordo com a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – SELIC por determinação do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250, de 1995, e em observância ao enunciado nº 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“A taxa SELIC, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário”).

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