Página 13580 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Março de 2017

Sem razão.

No que se refere à tese de que a segunda reclamada seria mera dona da obra, convém transcrever trecho do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, nesta Egrégia Câmara:

Quanto à alegada condição de dona da obra, a própria recorrente admitiu que atua como fomentadora de programas de habitação urbana para a população urbana de baixa renda, na forma do artigo 23, IX, da Constituição Federal, não possuindo finalidade lucrativa em suas operações, agindo como um instrumento do Estado destinado a permitir, para a população, o acesso à moradia, cumprindo assim com sua destinação constitucionalmente erigida.

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