Relatório
Adoto o relatório da r. sentença de ID n.º 97de84a, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID n.º 6891a9c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorre a 2ª reclamada, com as razões de ID nº 4a6ffae.
A segunda reclamada se insurge contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, alegando ser dona da obra. Insurge-se, ainda, em relação à condenação ao pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas, aviso prévio, FGTS acrescido da indenização de 40%, adicional noturno, horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em relação às contribuições fiscal e previdenciária, sustenta que não pode ser responsabilizada pelo recolhimento dos valores referentes às cotas partes da reclamada e do reclamante. Quanto ao critério de apuração, afirma que o cálculo deve ser efetuado mês a mês, com a dedução dos valores cabíveis à recorrida, considerando-se, ainda, a data do efetivo pagamento e não o mês de prestação dos serviços.