Trata-se de prestação de contas partidárias anuais, referentes ao exercício financeiro de 2015, apresentada conforme o disposto nos art. 17, III, da Constituição Federal e o no § 4º, art. 32, da Lei n.º 9.096/1995.
Como determina a legislação de regência, o balanço patrimonial, demonstração do resultado e o correspondente edital para fins de impugnação foram devidamente publicados no DJE do TRE-CE, não sobrevindo qualquer questionamento.
A unidade técnica, à vista de toda a documentação acostada, lançou parecer pela aprovação com ressalvas das contas em apreço, considerando que as impropriedades verificadas não comprometiam a regularidade das contas ora em análise.