Página 5983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

participação mais efetiva na conduta de Romana, cuidando do transporte dessa até a rodoviária, de maneira a garantir seu embarque no ônibus e o efetivo envio do entorpecente. O aparelho de telefone celular de Irina estava com Romana na data dos fatos e foi utilizado para comunicação com os membros da associação criminosa.

5. Está demonstrada a associação para o tráfico de drogas, há comprovação de que cada um dos apelantes desempenhava tarefas para o envio do entorpecente para o exterior, sobretudo para África e Europa, estabelecendo entre si um vínculo duradouro para tanto. Os réus eram responsáveis pela aquisição, intermediação e fornecimento de drogas para traficantes no exterior. Dentre outras atividades, faziam o aliciamento, orientação, preparação e embarque de "mulas" carregadas de drogas para outros países. São várias as ligações telefônicas entre os acusados, conforme as transcrições das conversas havidas entre esses ("pen drive" à fl. 219), estando comprovada suficientemente a relação e a associação entre eles para o tráfico de drogas. Verifica-se de tais documentos que os réus falavam abertamente sobre a coordenação das ações para o tráfico de drogas. Todos atuavam na organização permanecendo associados por longo período e desempenhavam atividades específicas dentro do grupo. As conversas mantidas entre os réus indicam a negociação feita por eles para a prática delitiva, que consistia no envio de droga ao exterior por meio de "mulas". Os depoimentos das testemunhas são no sentido de que os réus estavam associados para o tráfico de drogas, não deixando margem para dúvida quanto a prática do crime pelos acusados. Emmanuel exercia funções de coordenação das atividades desemprenhadas pelos demais componentes da "Célula C". Há diálogos desse com Nady e Gilda, que demonstram que agiam juntos, sendo que a segunda passou a exercer mais funções após a prisão dos dois primeiros. A relação entre os réus Gilda, Irina, Ana Paula, Denery e Sinaldo também resta demonstrada, sendo possível determinar as funções desempenhadas por cada um deles. Note-se que os réus: Gilda, Ana Paula, Irina e Denery residiam no mesmo imóvel. Os elementos de convicção existentes nos autos demonstram que os réus, associados, adotavam a prática de crimes como meio de vida, sendo assim "profissionais" do tráfico de drogas.

6. Considerando a quantidade de droga apreendida, a pena-base para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 deve ser fixada no mínimo legal.

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