Página 3128 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

- Vistos.Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais.Posto isso, não havendo no novo Código de Processo Civil, proibição da citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, expeça-se carta de citação à parte executada para em três dias efetuar (em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o (a)(s) de que na hipótese reconhecer (em) o débito exeqüendo e comprovar (em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ao) o (a) (s) executado (a)(s) requerer (em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5, do FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor.Conforme artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117, do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência, devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a satisfação integral do débito exequendo. Nos termos do artigo 747, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e considerando a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil (ver artigo 835), devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que dos autos conste o número de CPF/ CNPJ do (a)(s) executado (a)(s), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, será expedido futuramente mandado de penhora e avaliação, entregando-o ao (à) Sr (a). Oficial (a) de Justiça para cumprimento.Int. Prov.. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)

Processo 100XXXX-59.2017.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Sebastião Ferroni EPP - Vistos.Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais.Posto isso, não havendo no novo Código de Processo Civil, proibição da citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, expeça-se carta de citação à parte executada para em três dias efetuar (em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o (a)(s) de que na hipótese reconhecer (em) o débito exeqüendo e comprovar (em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ao) o (a) (s) executado (a)(s) requerer (em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5, do FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor.Conforme artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117, do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência, devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a satisfação integral do débito exequendo. Nos termos do artigo 747, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e considerando a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil (ver artigo 835), devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que dos autos conste o número de CPF/ CNPJ do (a)(s) executado (a)(s), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, será expedido futuramente mandado de penhora e avaliação, entregando-o ao (à) Sr (a). Oficial (a) de Justiça para cumprimento.Int. Prov.. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)

Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Sebastião Ferroni EPP - Vistos.Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais.Posto isso, não havendo no novo Código de Processo Civil, proibição da citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, expeça-se carta de citação à parte executada para em três dias efetuar (em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o (a)(s) de que na hipótese reconhecer (em) o débito exeqüendo e comprovar (em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ao) o (a) (s) executado (a)(s) requerer (em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5, do FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor.Conforme artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117, do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência, devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a satisfação integral do débito exequendo. Nos termos do artigo 747, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e considerando a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil (ver artigo 835), devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que dos autos conste o número de CPF/ CNPJ do (a)(s) executado (a)(s), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, será expedido futuramente mandado de penhora e avaliação, entregando-o ao (à) Sr (a). Oficial (a) de Justiça para cumprimento.Int. Prov.. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)

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