Página 1012 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Março de 2017

COMARCA DE RURÓPOLIS

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE RURÓPOLIS

AUTOS: 000XXXX-76.2016.8.14.0073; AÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; RÉU: THIALISON MARQUES DOS SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: PLINIO TSUJI BARROS; SENTENÇA - DOC: 20160317120996; SENTENÇA I. RELATÓRIO I.1. Da realização da audiência de custódia, das garantias constitucionais e do sistema processual diretíssimo do direito italiano (GARANTISMO PENAL INTEGRAL) Esclareço que foram observadas todas as garantias constitucionais à pessoa do flagranteado/denúncia, através da prévia entrevista reservada com seu defensor, possibilidade de defesa técnica e amplo contraditório, mesmo que de maneira concisa e sistemática. A nossa legislação penal tem como base o Direito italiano da década de 40. Contudo, a partir da década de 90, a Itália mudou substancialmente nesta área, embora o direito brasileiro tenha poucas alterações estruturais na área penal. Na Itália podemos citar a criação do rito do diretíssimo, além de outras estruturas do Processo Penal de Partes. No rito diretíssimo na Itália, o réu preso em flagrante é apresentado ao magistrado judicial, com a presença do magistrado do Ministério Público, além de um advogado. Nesta audiência, o Ministério Público decide se há necessidade de mais provas, ou se já pode oferecer a denúncia oralmente (ou ser caso de arquivamento), e a defesa tem que apresentar a defesa oral. E já se inicia a instrução com oitiva das testemunhas conduzidas pela polícia ou oitiva dos próprios policiais, além de provas periciais, com sentença oral no próprio ato (absolvendo ou condenando). Ou seja, um sistema com visão ideológica do funcionalismo. Insta salientar, que a regulamentação da nossa audiência de custódia poderia ter ido além, se não fosse os notórios traços de uma visão garantista manca e de esquerda ou GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR, na qual enaltece os direitos do réu, vitimizando-o, esquecendo-se que o fenômeno do garantimo é global visa alcançar o respeito integral às diretrizes constitucionais, albergando a razoável duração do processo, segurança jurídica, garantias ao preso/apenado e à sociedade como um todo, inclusive quanto ao respeito aos gastos públicos. No entanto, mesmo que falte regulamento sobre o aprimoramento da audiência de custódia, a lei de ritos processuais penais permite o oferecimento de denúncia oral, bem como a defesa na forma oral e a posterior colheita de provas em audiência de instrução e julgamento. Pois bem, o presente feito percorreu todos os trâmites necessários à maturação da causa. Realizada a audiência de custódia e esta encerrada na presente data; dada vistas ao RMP, foi oferecida a denúncia de forma oral; após, com vistas ao defensor constituído, foi dado o direito à entrevista reservada e apresentada a defesa/resposta; Designada audiência de instrução e julgamento para a presente data, foi realizada a colheita do depoimento do ofendido, das testemunhas e realizado o interrogatório do réu; memoriais finais orais. Em síntese: o percurso processual foi totalmente percorrido em observância a todas as garantias constitucionais e penais, tanto pela ampla defesa e contraditório, quanto pela razoável duração do processo e observância à garantia de estabilidade social e ao respeito ao patrimônio público (evitando gastos desnecessários). I.2. Do relatório propriamente dito Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia oral contra THIALISON MARQUES DOS SANTOS, qualificado na denúncia e peça flagrancial, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no Art. 155, § 1º e § 4º, II, do CPB, em face da vítima LOJA NOVO LAR. Os fatos objeto da presente decisão constam na exordial acusatória, feita na forma oral e nos depoimentos do caderno flagrancial, não carecendo de repetições desnecessárias. Encerrada a audiência de custódia, foi observada a possibilidade de início da fase postulatória e da instrução processual, vez que todos os elementos já estavam constantes nos autos. Aberta a oportunidade à defesa técnica e à autodefesa para dar anuência ao início dos tramites processuais, ambos não firmaram a oposição. Denuncia oferecida na forma oral. Recebida na presente data. Garantido o direito à entrevista reservada com o Defensor público. Resposta à acusação também oferecida oralmente. O Defensor público sustentou que: I. é necessária aplicação do princípio da insignificância; II. O furto se deu na modalidade tentada; III. Não há a qualificadora de destreza. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o denunciado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO do réu pelo crime de furto com causa de aumento, do art. 155, § 1º e § 4º, II, ambos do Código Penal. A defesa em memoriais finais, alegou que o fato é atípico face a aplicação do princípio da insignificância ou, alternativamente, que ocorreu a tentativa de subtração do bem, que não deve prosperar o furto qualificado por ausência de destreza, pois estava aberto o local de onde foi subtraída a bomba d?agua; ocorre a incidência da causa de diminuição de pena, pois o réu é primário e o crime é de pequena monta; a aplicação do art. 44, substituição da pena por restritiva de direito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento é inconteste, conforme os depoimentos da vítima e testemunhas bem como a prisão em flagrante do acusado com a res furtiva. II.2. AUTORIA DELITIVA No que pertine a autoria, constatase que as testemunhas confirmam os fatos narrados na denúncia e confessados pelo réu, além de ter sido preso em flagrante com o objeto furtado. II.3. NEXO DE CAUSALIDADE Constata-se pelos depoimentos constantes dos autos que existe nexo entre o ato sexual praticado pelo réu e a conjunção carnal objeto do crime de estupro de vulnerável. Ademais, não há aqui qualquer tese absolutória nesse sentido. II.4. TIPICIDADE Sobre a capitulação penal do incurso réu, assim está descrito no Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; II.4.1 - DA CONSUMAÇÃO OU TENTATIVA DO CRIME DE FURTO Quanto à preliminar de aplicação do princípio da insignificância, esta já não foi acolhida com base na deliberação oral feita em audiência e se atentando à seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DESCAMINHO. DESCONSIDERAÇÃO DE ALEGADA REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 133602 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 05-08-2016 PUBLIC 08-08-2016) EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade da contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho. 2. Ordem denegada. (HC 131783, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016) Em atenção à alegação de defesa de que o furto foi na modalidade tentada, insta ressaltar que diversas teorias tentam, em momentos históricos distintos, fixar o momento exato em que o furto passa da modalidade tentada para consumada. Em resumo, existem quatro teorias sobre o tema: 1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou. 2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). 3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro. 4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Sobre o tema, já ampla construção jurisprudencial a respeito, CONFIRA-SE: A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014). Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse

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