Portanto, não há como desconsiderar os fundamentos da prisão preventiva do paciente, mesmo que com eles não concorde o impetrante, posto que demonstrado o periculum libertatis, conforme transcrito acima, e o fumus comissi delicti, decorrente da própria prisão em flagrante, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quanto à audiência de custódia, restou consignado pelo Juízo a quo na homologação do flagrante, a inviabilidade de sua designação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, posto que a referida custódia ocorreu no dia 24/02/2017, sexta-feira, véspera do feriado de Carnaval (fl. 23).
Por fim, a eventual possibilidade de substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão é questão a ser analisada quando do julgamento do mérito da impetração e não prescinde das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.