Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União de decisão que, nos autos de processo de reintegração de posse, indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação.
Em resumo, a parte agravante aduz que se está em vias da realização de reintegração de imóvel, mas que, em razão do lapso temporal havido entre a data do deferimento da medida liminar e os dias atuais, seria possível a convocação de audiência de conciliação, nos moldes do § 1º do art. 565 do Código de Processo Civil.
Após, discorre longamente sobre a condição social das partes e da impossibilidade de deixá-los sem moradia.