enquadrado na categoria de direitos individuais homogêneos, de origem comum, porquanto sua concessão decorre de previsão normativa que alcança a coletividade dos trabalhadores bancários em determinado setor, independentemente do exame de situações de fato particularizadas, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual.
A jurisprudência tem aplicado a previsão contida na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que, em seu art. 81, parágrafo único, admite a defesa coletiva dos consumidores e das vítimas quando se tratar dos interesses e direitos difusos, coletivos e, conforme o inc. III, quando se tratar de "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Por fim, não é necessário para o ajuizamento da ação o rol de substituídos, filiados ou de autorização da categoria para a propositura da ação, uma vez que ao sindicato cabe representar os interesses de toda a categoria profissional representada e não dependem de expressa autorização para agir judicialmente em favor dos representados.