obrigações consubstanciados no contrato de prestação de serviços formalizado pela administração direta e indireta, inclusive sociedade de economia mista, oriundos do processo de licitação, no qual impera como dever do tomador a vigilância dos serviços então prestados, obrigação esta ínsita ao segundo reclamado - tomador dos serviços -, cuja impropriedade ou ineficácia das respectivas obrigações gera a responsabilidade perante terceiros quanto aos danos causados, resguardado, entretanto, o direito regressivo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme expressamente estatuído pelo § 6º, do artigo 37, da novel Carta Política.
Nos presentes autos, inconteste a formalização, mediante processo de licitação, de contrato de prestação de serviços entre primeira e segundo reclamados e labor obreiro em proveito do segundo reclamado, pois não refutado na defesa, cristalizando-se, portanto, as figuras da prestadora e tomador dos serviços, respectivamente. Nesse quadro, alinha-se a primeira - prestadora - à obrigação satisfativa dos serviços contratados e ordenamentos próprios aos seus empregados, enquanto ao segundo vincula-se a obrigação da vigilância dos serviços para o cumprimento e ultimação na forma contratada, a qual não se confunde nem se exaure com o mero repasse valorativo do preço ajustado à prestadora dos serviços, sem, contudo, a devida e necessária vigilância acerca do implemento por este das obrigações perante seus empregados para identificação da indissociável idoneidade da prestadora dos serviços durante o período contratado.
Portanto, a não transferência da responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas pelo inadimplemento por parte da prestadora como definido no citado artigo 71 e § 1º, da Lei nº 8.666/93, aplica-se apenas quando cumpridas as obrigações por parte do tomador dos serviços acima delineadas, ou seja, a regular eleição e indisponível vigilância do implemento obrigacional pela prestadora, incluídas, por óbvio, a idoneidade e satisfação trabalhista desta perante seus empregados.