Página 1589 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 24 de Março de 2017

público e pressupõe a existência de cargo de TBN vago, uma vez que a Reclamada contrata empresa interposta para suprir a necessidade de funções que deveriam ser executadas por Técnicos Bancários.

Nem se diga, outrossim, que a contratação direta de empregados exige prévia dotação orçamentária, sob pena de afronta à legalidade e ao art. 169, parágrafo 1º, da CF/88, uma vez que a contratação de terceirizados para o exercício de atividades fim da CEF representa fraude às normas de proteção ao trabalho (art. da CLT) e à exigência de concurso público para a contratação de empregados por empresas públicas (art. 37, II, da Constituição da República).

Efetivamente, não cabe à Ré valer-se de irregularidades que praticou sob pretexto de proteção ao princípio da ilegalidade.

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