Página 4466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS.

1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rei. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 c EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rcl. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009.

2-"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC' (STJ - RESP nº 200801215160, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisao de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012.

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