Página 1335 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Março de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

(quinze dias) para o procedimento de habilitação do representante legal do espólio, mediante despacho à fl. 2184, e cumpridas as formalidades legais, deferiu o pedido de habilitação incidente. O pedido de sobrestamento do feito, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, não se encontra inserido nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Além disso, não se cogita de suspensão do julgamento ou de sobrestamento do feito no âmbito de Turma do TST, na medida em que o instituto processual da repercussão geral aplica-se exclusivamente ao Recurso Extraordinário de competência do excelso Pretório.

A alegação de que o pleito relativo à reintegração ao emprego e pagamento de salários retroativos perdeu seu objeto, ante o falecimento da reclamante, no curso do processo, não se sustenta. Isso porque a pretensão deduzida na presente reclamação ostenta natureza patrimonial e, como tal, é transmissível aos sucessores, nos termos dos art. 110 do CPC.

A compensação entre os créditos decorrentes da reintegração no emprego e eventual pagamento da multa de 40% do FGTS, por corolário lógico, é questão a ser dirimida na fase de liquidação de sentença.

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