O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio.
Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico.
Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica da Reclamada, a hipossuficiência da Reclamante, o grau de culpa da Ré, a extensão da lesão, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, está correta.