No mérito, requereu o reconhecimento da ilicitude pesquisa divulgada e, consequentemente, a aplicação da multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE nº 23.453/2015, bem como a concessão do pedido de direito de resposta, nos termos do artigo 58, § 1º, IV, c/c art. 58-A, ambos da Lei 9.504/97.
Faz carrear PRINTS extraído da rede social do representado (fls. 07/09).
Certidão dando conta de não haver Pesquisa Eleitoral registrada no Cartório Eleitoral desta 130ªZE (fls. 10).