Página 166 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 29 de Março de 2017

No mérito, requereu o reconhecimento da ilicitude pesquisa divulgada e, consequentemente, a aplicação da multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE nº 23.453/2015, bem como a concessão do pedido de direito de resposta, nos termos do artigo 58, § 1º, IV, c/c art. 58-A, ambos da Lei 9.504/97.

Faz carrear PRINTS extraído da rede social do representado (fls. 07/09).

Certidão dando conta de não haver Pesquisa Eleitoral registrada no Cartório Eleitoral desta 130ªZE (fls. 10).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar