Página 134 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Março de 2017

noturna, na qual, ao que tudo indica, foi ameaçado com empurrões por habitantes locais. No mais, nota-se que não houve problemas com o programa oferecido pela ré, havendo inclusive manifestações de satisfação acerca do local em que ministrava aula e dos demais intergrantes do programa.

Além disso, observa-se que o reclamante mudou de cidade de forma abrupta e obteve auxílio adequado da ré na cidade de destino (Varsóvia), manifestando por diversas vezes, via facebook, satisfação com o programa de intercâmbio contratado.

O incidente ocorrido na cidade de Bialystok apresentou-se como fato isolado e sem vínculo com o serviço prestado pela ré, sendo, portanto, identificada a excludente de responsabilidade prevista no art. 12,§ 3º, III, do CDC. Destarte, inexistino falha na prestação dos serviços contratados, impõe-se a improcedência da pretensão.

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