noturna, na qual, ao que tudo indica, foi ameaçado com empurrões por habitantes locais. No mais, nota-se que não houve problemas com o programa oferecido pela ré, havendo inclusive manifestações de satisfação acerca do local em que ministrava aula e dos demais intergrantes do programa.
Além disso, observa-se que o reclamante mudou de cidade de forma abrupta e obteve auxílio adequado da ré na cidade de destino (Varsóvia), manifestando por diversas vezes, via facebook, satisfação com o programa de intercâmbio contratado.
O incidente ocorrido na cidade de Bialystok apresentou-se como fato isolado e sem vínculo com o serviço prestado pela ré, sendo, portanto, identificada a excludente de responsabilidade prevista no art. 12,§ 3º, III, do CDC. Destarte, inexistino falha na prestação dos serviços contratados, impõe-se a improcedência da pretensão.