Página 2944 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2017

existência de uma lista de medicamentos e produtos a serem fornecidos à população, embora seja de suma importância, têm como escopo apenas orientar e padronizar a atividade do Estado na prestação deste serviço público, mas obviamente não serve como requisito a pautar o próprio exercício do direito (direito fundamental de receber do Estado produtos fundamentais para suas dignidades à luz das moléstias que os acometem). O Direito à Saúde, tal como previsto em nossa Constituição Federal, é amplo e irrestrito, de modo que não pode estar condicionado a programas específicos do governo. Aliás, ainda que o direito à saúde pública esteja inserido no rol do artigo da Constituição Federal, este, por referir-se a aspecto essencial da vida do cidadão, não pode ser interpretado como mera norma programática, sob pena de se aniquilar de vez um direito constitucional fundamental para a sociedade. Ve-se, portanto, que a menor Beatryz Tavares de Palma é portadora de alergia a proteína do leite (CID E73) e, diante dessa situação, a impetrante necessita de insumo específico (Aptamil 2 - 12 latas ao mês) como item indispensável à garantia de seu regular desenvolvimento observada uma condição digna, à luz de sua necessidade especial , conforme prescrito pela médica responsável por seus atendimentos, e, por não reunir condições econômicas suficientes para arcar com o custo de tal produto, faz jus ao fornecimento gratuito pela Municipalidade e pelo Estado.Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança rogada, tornando definitiva a medida outrora concedida à guisa de liminar, para que seja fornecido à impetrante a fórmula suplementar requerida na inicial, mediante prescrição médica atualizada a cada 03 (três) meses, contados desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia.Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/ SP), RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZ (A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI

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