Página 742 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Março de 2017

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas a segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito temincidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual, razão pela qual deixo de conhecer da remessa oficial.

No mérito, trata-se de ação ajuizada emface do INSS compedido de concessão de pensão por morte de José Arguelho, falecido em09/06/13, ao argumento de que viveu maritalmente como de cujus.

A norma de regência do benefício observa a data do óbito, porquanto é o momento emque devemestar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Nestes termos, ocorrido o falecimento em 09/06/13, consoante certidão de óbito, disciplina o a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, comas alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.

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