3. Se a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, não resta dúvida de que a hipótese se encontra alcançada pela norma constante do artigo 75 desse Diploma Legal, sendo irrelevante que, embora devesse ter sido ajuizada no juízo estadual do foro do domicílio do devedor, que tem competência absoluta para o feito, tenha sido aforada na Justiça Federal da capital ou em subseção judiciária de localidade diversa. A incompetência absoluta, verificada no momento do ajuizamento da ação, não é afetada pela posterior modificação da legislação, máxime quando ressalvada expressamente a inaplicabilidade das novas regras às ações ajuizadas antes da sua vigência. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRCC 004XXXX-29.2015.4.01.0000/RO, TRF1, Quarta Seção, de minha relatoria, e-DJF1 13/01/2016).