Página 350 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Março de 2017

destinadas à mercancia. 7 - Pelas mesmas razões, melhor sorte não assiste ao pleito desclassificatório. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, além dos apetrechos e circunstâncias delineadas no Inquérito Policial, corroboradas pela prova oral produzida em juízo, são conclusivas no sentido de que a posse dos estupefacientes visava o comércio e não o uso próprio. 8 - Noutra quadra, sustentam os Recorrentes a inexistência de materialidade quanto ao delito de posse de munição (art. 12 da Lei 10.826/03) devido à ausência de laudo pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a prática delitiva está sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 22) e pelo Laudo da Coordenação de Balística Forense (fl. 116), os quais atestam a apreensão e a natureza da munição, "de calibre nominal 12 (doze), comumente usada em espingarda de retrocarga". Assim, inidônea a alegação recursal. 9 - De mais a mais, ainda que inexiste o referido exame pericial, vale ressaltar que este Tribunal de Justiça já consagrou, inclusive mediante edição da Súmula n.º 8, o entendimento de que: "É irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação penal, em benefício da proteção da segurança coletiva". 10 - Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do Recurso. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

001XXXX-93.2011.8.05.0146 Apelação

Comarca: Salvador

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar