Página 1751 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 31 de Março de 2017

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Considerando que o próprio TRT reconhece que o empregado, no exercício das funções de vendedor, a serviço do empregador, envolveu-se em acidente automobilístico, verifica-se que o tema merece enfrentamento pelo enfoque do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. É incontroverso que o acidente automobilístico que levou o empregado a óbito ocorreu no momento em que o de cujus executava seu trabalho para a reclamada, tendo o TRT registrado que a empresa desenvolvia atividade 'voltada para o comércio de cereais, com transporte rodoviário de carga'. 2. Em Sessão do dia 04/11/2010, ao examinar o Processo nº TST-9951600-

43.2006.5.09.0664, a SBDI-1/TST decidiu que a responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado, restando estabelecido que não é a atividade da empresa, mas o específico labor do empregado que define o risco . 3. No caso, não há dúvidas quanto ao risco da atividade do empregado que trabalhava conduzindo veículo de carga em rodovias. 4. Vale transcrever trecho de acórdão da SBDI-1/TST, da lavra da Excelentíssima Ministra Maria Calsing, para quem 'a atividade de motorista exercida pelo reclamante configura-se de risco. A despeito de tratar-se de um ato da vida comum - dirigir automóvel, que estaria inserido, como tal, no risco genérico, a frequência do exercício de tal atividade, necessária e habitual à consecução dos objetivos patronais, expõe o reclamante a maior probabilidade de sinistro .' (trecho extraído do acórdão proferido nos autos do Processo TST-E-ED-RR-102300-42.2007.5.03.0016, julgado em 10/11/2011). 5. Nesse contexto, a decisão merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e condená-la em indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido."(RR-128800-37.2008.5.02.0373, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/5/2012, grifei.)

Transcrevo, por oportuno, o seguinte precedente da SBDI-1:

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