Página 190 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 3 de Abril de 2017

crédito. Com isto, afastasse o "ganha, mas não leva", ainda presente nesta Justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca judiciária. Por fim, não há que se falar em sentença "extra petita", pois constitui instituto de ordem pública, aplicável de oficio a critério do juízo sentenciante, que na hipótese, reportou-se ao dispositivo legal pertinente. Trata-se, na verdade, de conseqüência direta de sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, independentemente do trânsito em julgado (art. 466, parágrafo único, III, CPC), assegurando maior efetividade às decisões judiciais, em atenção ao entendimento dominante no C. TST. (TRT/SP - 00019415020105020067 - RO - Ac. 4ªT 20120541437 -Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 25/05/2012). No mesmo sentido, decisão liminar no processo TRT -19ª Região (Alagoas), 000XXXX-12.2012.5.19.0000, Rel. Desembargador Nova Moreira.

SANTANA DO IPANEMA, 29 de Março de 2017

HENRIQUE COSTA CAVALCANTE

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