Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula 333 do TST).
Por conseguinte, ausente o interesse da recorrente quanto à base de cálculo das horas de percurso pois a E. Turma decidiu de acordo com as normas coletivas existentes nos autos. Quanto ao período em que não foram trazidas as normas coletivas, incide a Súmulas n. 126 do C. TST a inviabilizar o seguimento do recurso.
Também não há violação pelo v. acórdão quanto aos reflexos das horas de percurso, uma vez que a E. Turma e o juízo originário, verificaram que as horas itinerárias não eram computadas no DSR, tampouco as considerava em cálculo de férias e da gratificação natalina. Portanto, não considerou a repercussão dessas na jornada do autor, não merecendo guarida a aludida infringência do dispositivo sumular.