Página 5616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Abril de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

celebrada judicialmente, em audiência designada no bojo da ação condenatória movida pelo terceiro prejudicado em face da ora recorrente, cujo polo passivo também fora integrado pela seguradora.

Sentença de procedência do pedido reformada em sede de apelação, tendo como fundamento o fato de que a simples figuração da seguradora no polo passivo não exclui a exigência de anuência expressa, sendo imprescindível a sua participação direita no acordo. Entendimento mantido em embargos infringentes.

1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

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