Página 1705 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 4 de Abril de 2017

contemple possíveis prejuízos advindos da violação às normas anticorrupção, fato este que, conquanto louvável, contraria o Princípio da Razoabilidade, bem como o artigo 762 do CC/02.” (fl. 09)

Alega que o item 8.4 do edital elencou os documentos como necessários à qualificação econômico-financeira do licitante, mas não indicou a necessidade de apresentação do balanço patrimonial das empresas, senão subsidiariamente.

Aduz que a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contáveis é requisito mínimo e obrigatório da qualificação econômico-financeira, independentemente do atendimento ou não dos índices financeiros exigidos da Cláusula 8.4.3 do Edital, e da comprovação do patrimônio líquido mínimo previsto na alínea a do mesmo dispositivo.

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