Infere-se daí que o fundamento utilizado para a aplicação da prescrição, qual seja, a segurança jurídica, cai por terra ao esvaziar um direito fundamental do trabalhador, "negando, na essência, o que se deve entender por uma real segurança jurídica".
Tese neste sentido foi aprovada no XV CONAMAT, realizado no fim de abril de 2010, abaixo transcrita:
"PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (art. 7o, I, CF). NÃO REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um 'prêmio' para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária prevista no inciso I do art. 7o da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7o, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7o, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal."