Página 138 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 7 de Abril de 2017

“Recurso. Demanda proposta com base no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97. Legitimidade ativa. Partido Político e Coligação. Ilegitimidade de Candidato. Questão de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Extingue-se, sem resolução do mérito, demanda proposta por candidato com base no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, uma vez que a legitimidade é exclusiva de partido político ou coligação. (TRE-BA – RE: 164 BA, Relator: LUIZ SALOMÃO AMARAL VIANA, Data de Julgamento: 06/04/2010, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/04/2010)”.

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 30-A DA LEI 9.504/97. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA NA ILEGITIMIDADE ATIVO DO CANDIDATO A POSTULAR A PRESENTE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 30-A. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Art. 30-A da Lei 9.504/97). (TRE-CE – 30: 956464343 CE, Relator: JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO, Data de Julgamento: 22/11/2010, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 217, Data 30/11/2010, Página 14/15)”.

E através de uma interpretação sistemática do microssistema eleitoral, a Resolução TSE n.º 23.463/2015 corrobora a intenção do legislador em restringir a legitimidade ativa somente às agremiações políticas e coligações ao regulamentar a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e a prestação de contas nas eleições 2016.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar