Artigo 30A da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) de 13 de Maio de 2024

Art. 28. As frentes a que se refere o art. 9º desta resolução poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha. Parágrafo único. Cada uma das frentes fará, por meio…
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Página 10 do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) de 10 de Maio de 2024

fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990e do art. 14, § 10, da Constituição da Republica". Os dispositivos supramencionados estabelecem a proibição…
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Página 28 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 10 de Maio de 2024

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos…
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Página 30 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 10 de Maio de 2024

Ano 2024 - n. 76 Brasília, sexta-feira, 10 de maio de 2024 30 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à…
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Página 23 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 10 de Maio de 2024

Por fim, ressalto que, como reiteradamente tem entendido esta Corte Eleitoral, eventuais elementos indiciários acerca de possível irregularidade, caso assim entenda o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,…
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Página 427 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Maio de 2024

REPRESENTADO: ELIZAMAR DE FATIMA MENDES Advogado do(a) REPRESENTADO: IRIS CRISTINA FERNANDES VIEIRA - MG140037 DESPACHO Em requerimento de ID XXXXX, a procuradora da representada requer a…
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Página 11 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 10 de Maio de 2024

apresentação intempestiva das contas durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, tal providência não afasta a restrição temporária de obtenção da certidão de quitação eleitoral,…
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Publicação do processo nº 0000292-56.2024.6.23.8000 - Disponibilizado em 10/05/2024 - TRE-RR

RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO Nº 516/2024 Resolução Nº 516/2024 Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária para deliberar sobre alteração do…

Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 9 de Maio de 2024

ADVOGADO : CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID (247935/SP) ADVOGADO : DANIELLE JUVELA (433748/SP) ADVOGADO : DEBORA MALENGO ALFIERI (317079/SP) ADVOGADO : DOUGLAS HENRIQUE DE GODOI (385953/SP) ADVOGADO :…
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Página 22 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 9 de Maio de 2024

eletivo), uma vez que as ações possuem objetos distintos. Mérito. Ação fundamentada no artigo 30A da Lei das Eleições. Os recursos provenientes do autofinanciamento de campanha não se amoldam à…
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