Por isso mesmo, deve ele receber com naturalidade as críticas adversárias, as cobranças em razão de suas atitudes” (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 13 ed. Curitiba: Juruá, 2016, pág. 361).
No caso, o representado reproduz em sua página da rede social material de campanha produzido pela coligação do candidato adversário e critica o apoiador do representante. Não se vislumbra das mensagens postadas ofensa pessoal ao representante que extrapole o debate político inerente à campanha eleitoral.
Ademais, descabida a aplicação da multa previsto no § 2º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997, incidente apenas no caso de manifestação anônima.