Página 219 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 7 de Abril de 2017

Por isso mesmo, deve ele receber com naturalidade as críticas adversárias, as cobranças em razão de suas atitudes” (CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 13 ed. Curitiba: Juruá, 2016, pág. 361).

No caso, o representado reproduz em sua página da rede social material de campanha produzido pela coligação do candidato adversário e critica o apoiador do representante. Não se vislumbra das mensagens postadas ofensa pessoal ao representante que extrapole o debate político inerente à campanha eleitoral.

Ademais, descabida a aplicação da multa previsto no § 2º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997, incidente apenas no caso de manifestação anônima.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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