com a decisão proferida por este juízo, com a afirmação de que em 15/09/2014 foi concedida a liminar para que os requeridos deixem de inscrever o nome do autor/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, nos autos em apenso, e que o feito que tramita em Londrina/PR, na 6ª Vara Cível, recebeu despacho em 18/11/2014.
Decisão monocrática (evento 3, documento 55) que entendeu que a decisão proferida no evento 3, documento 49, está eivada de nulidade, tendo em vista que não houve a fundamentação da necessidade de remessa dos autos para a Comarca de Londrina/PR, determinando, dessa forma, que outra seja proferida.
Decido.